Em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, Banco Santander é condenado ao pagamento de adicional de transferência à ex-funcionária que exercia a função de Gerente Geral de Agência.

De acordo com a legislação, nos termos do art. 469 da CLT, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Mencionado dispositivo dispõe em seu §3º que “em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, (…), mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.

Para o julgador do processo, Dr. Etelvino Baron, “os atos de transferência, via de regra, são feitos no interesse exclusivo do empregador, que define os critérios de acordo com a sua conveniência. Exatamente por essa razão, para evitar o exercício abusivo do poder de comandar, é que o legislador estabeleceu as vedações supracitadas. Quando autorizou, para de certa forma compensar os transtornos e dificuldades inerentes a toda transferência, determinou o pagamento do adicional correspondente”.

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