Conforme o disposto no art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91, “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

Fora com base neste dispositivo legal que o HSBC Bank Brasil S/A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à ex-funcionário que teve seu estado de saúde agravado por conta das atividades que desempenhava em prol da Instituição Financeira.

Para o Magistrado, Dr. Giancarlo Ribeiro Mroczek, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, “a conclusão do Sr. Perito não pode deixar de ser considerada na análise da presente demanda, especialmente considerando a teoria das concausas, que esclarece que o trabalho não precisa ser a causa exclusiva da enfermidade para que se caracterize o acidente dito de trabalho”.

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