O bancário não é securitário, ou seja, não tem a habilitação concedida pelo Superintendência de Seguros Privados (Susep). Sendo assim, jamais poderia ter exercido funções inerentes ao trabalho de um corretor de seguros.
Apesar das instituições financeiras venderem seguros, não é a atividade típica do banco, portanto, não é dever do bancário fazer a venda de tais produtos.
A Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros, apresenta os requisitos necessários para o trabalhador realizar a venda de seguros e atuar na referida área.
A Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho Pátrios têm considerado a atividade de venda de seguros apenas ao trabalho de corretor de seguros, e, para o bancário que realiza tal atividade, considera-se como acúmulo de funções.
Desta forma, realizar a venda de seguros é além do que estipula o contrato de trabalho bancário, caracterizando-se o acúmulo de funções. Portanto, a instituição financeira tem inadimplência do respectivo adicional, por acúmulo de funções nos moldes do artigo 5º da CLT, quando faz com que seus colaboradores bancários vendam seguros.