O bancário tem direito a intervalo intrajornada de 15 minutos diários, quando trabalha seis horas/dia. A partir do momento em que se trabalha mais de seis horas por dia, o colaborador têm direito a uma hora de descanso durante a jornada.
Nos casos do colaborador exercer suas funções com movimentos repetitivos, como o labor de processamento eletrônico de dados, a Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, garante intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
Sendo assim, o bancário que comprova exercer funções de digitador, por mais que não sejam permanentes, tem direito ao intervalo, que não deve ser deduzidos do horário normal de trabalho.
Há decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho que condenam as instituições financeiras ao pagamento de horas extras e reflexos aos colaboradores que não fazem pausas durante a jornada de trabalho.