A Rescisão Indireta ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera, por exemplo, que a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS é suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em caso prático patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, colaboradora de instituição de ensino teve reconhecido o término de seu contrato de trabalho por justa causa da empresa, em decorrência do atraso reiterado de salários, além da ausência de depósitos do FGTS.

Com base nas provas carreadas aos autos, a Juíza do Trabalho, Dra. Jacqueline Aires Ribeiro Veloso, da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, reconheceu “que o término do contrato se deu por justa causa da reclamada (rescisão indireta), em razão do descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato”.

Por consequência, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%, bem como determinou a liberação das guias para habilitação ao seguro desemprego.

 

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