Para a Magistrada Dra. Luciana Muniz Vanoni, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, “a rescisão contratual aperfeiçoa-se com o cumprimento de todas as obrigações da empresa para com o ex-empregado. O fato de pagar as parcelas rescisórias no prazo legal não exime o empregador da multa quando não houve a homologação da rescisão no prazo assinalado na legislação”.

O prazo a que se refere a julgadora é o disposto no parágrafo 6º, do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato”.

No caso patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, dispositivo que dispõe que “a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa”, foi deferida tendo em vista que, “em que pese o autor ter sido dispensado em 21/09/2015, seu TRCT só foi homologado em 08/10/2015, não respeitando o prazo previsto em lei”.

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