Conforme parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados dos bancos farão jus a jornada de 6 horas diárias, com exceção daqueles que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

 

No caso prático, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Mococa/SP, restou comprovado através de prova testemunhal que, não obstante o exercício da função de assistente de gerente, a ex-funcionária não tinha subordinados, alçada para liberação de crédito, chave do cofre, não participava de comitê de crédito e tampouco podia contratar ou dispensar empregados.

 

Diante de tais fatos, o magistrado Dr. Lucas Freitas dos Santos deferiu à assistente de gerente as horas extras pleiteadas na Reclamatória Trabalhista, condenando a Instituição Financeira Reclamada ao pagamento das excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, bem como 1 hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal e reflexos nas demais parcelas de natureza salarial.

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