Banco Bradesco é condenado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal à ex-colaboradora que exerceu a função de Assistente de Gerente Pessoa Física durante a relação contratual, após ser comprovada a inexistência de qualquer atividade de confiança.

No processo patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a suposta autonomia ventilada pela Instituição Financeira não foi confirmada, porquanto o preposto do Banco, infirmando a tese da defesa, declarou que, como gerente assistente, a trabalhadora auxiliava o gerente na carteira PJ, que não tinha subordinados, era subordinada ao gerente da carteira e ao gerente geral, que não poderia assinar contratos em nome da instituição e que somente o gerente geral poderia fazer a liberação de créditos.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que entendeu que “não ostentando fidúcia especial, ascensão sobre outros funcionários e poderes decisórios sobre os negócios realizados pela agência, não poderia ser diversa a r. sentença, mantendo-se os bem lançados fundamentos que afastaram a exceção do parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT”.

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