Em Reclamatória Trabalhista ajuizada por ex-funcionária que exercia a função de Analista de Serviços em Instituição Financeira, comprovou-se que a empregada não possuía qualquer destaque na organização do banco a ponto de diferenciá-la dos demais empregados, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa.

 

Na decisão, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), Dr. Edmilson Antonio de Lima, esclareceu que para ser constatado o cargo de confiança, “faz-se necessário que o bancário pratique atos de gerência, de direção, de administração sobre um dos objetos do estabelecimento bancário ou coordene a atividade de outros trabalhadores”, não sendo a hipótese dos autos.

 

Isto porque, o que restou evidenciado no processo fora simplesmente o exercício de atribuições técnicas pela Analista de Serviços, sem qualquer função de confiança bancária, de modo que extirpou-se a possibilidade de inserir a trabalhadora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT; motivo pelo qual a Instituição Bancária fora condenada ao pagamento das horas extras realizadas além da 6ª diária e 30ª semanal.

 

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