O tratamento desrespeitoso concedido pelos prepostos da empresa aos seus empregados no ambiente de trabalho, consubstanciado em comportamento reprovável, hostil e constrangedor, configura assédio moral, ensejando no pagamento de indenização pelos danos psíquicos causados ao trabalhador.

No caso em apreço patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a ex-funcionário que era constantemente ameaçado de dispensa, além de ter recebido diversas advertências desmotivadas e ser coagido a pedir demissão.

A magistrada, Dra. Christiane Bimbatti Amorim, salientou em sua decisão lição do doutrinador e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, que define o assédio moral como “a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo o sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves”.

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