Companhia aérea foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-colaborador que exercia suas funções em área de risco. A decisão foi proferida pela 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e endossada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, após ingresso de reclamatória trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.
O autor laborava como auxiliar de rampa, porém restou comprovado pelo perito que o colaborador trabalhava próximo ao local em que as aeronaves eram abastecidas, desempenhando suas atividades concomitantemente com tais operações.
Para o perito se considera como área de risco círculos com raio de 7,5 metros das bocas dos pontos onde estão os “vents” das aeronaves, localizados nas pontas das asas em sua parte inferior, cuja finalidade é propiciar o escapamento dos vapores existentes dentro dos tanques, que são decorrentes do combustível residual dos abastecimentos anteriores.
A companhia não apresentou provas diversas das informações do laudo pericial, desta forma, ficando evidente a atividade perigosa exercida pelo trabalhador. Os desembargadores responsáveis pelo caso deferiram o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do ex-funcionário, com base na súmula 191 do TST, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, e FGTS + 40%.