A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, a qual condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de adicional de periculosidade à auxiliar de rampa de aeroporto baiano.

 

Através de laudo pericial, restou comprovado que o empregado trabalhava em área de risco,  uma vez que exposto a agentes inflamáveis quando do exercício de sua função, a qual consistia em coordenar os equipamentos para carga e descarga nos aviões.

 

Conforme devidamente asseverado pela Des. Dra. Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar nº 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho conceitua como área de risco, na hipótese de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação, conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade.

 

Diante de tal constatação, a empresa de transporte aéreo foi condenada, a título de adicional de periculosidade, ao pagamento de diferenças salariais no importe mensal de 30% (trinta por cento) do salário base do ex-funcionário.

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Publicado em 17 de Abril de 2018).

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