É trabalhador sob o regime de jornada 12×36? Atenção!
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a prestação habitual de horas extras tem o condão de descaracterizar o regime 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), por ser com ele incompatível.
Em caso concreto, patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, trabalhador que exercia a função de vigilante obtém êxito no pedido de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, ante a invalidade do regime de compensação adotado.
Diante deste cenário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) deu provimento ao recurso obreiro para, “declarando nulo o regime de 12×36 e fixando a sua jornada como sendo das 06h20min às 19h45min, em dias alternados, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras que excederam a jornada legal de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais”.