Executivo comercial obtém na Justiça do Trabalho reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de gestão de empreendimentos, porquanto restou comprovada a existência dos requisitos da relação empregatícia, previstos no art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na Reclamatória Trabalhista em trâmite perante à 16ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, restou comprovada a prestação de serviços com subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, embora não houvesse anotação na carteira de trabalho.

Para a magistrada Dra. Patrícia Caroline Silva Abrão, “a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica”.

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