Banco Itaú é condenado à reintegração de colaborador portador de necessidades especiais após o ingresso de Reclamatória Trabalhista junto ao Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

Restou comprovado no processo que após a dispensa imotivada do colaborador portador de necessidades especiais, a Instituição Financeira não contratou substituto em condição semelhante, em evidente desrespeito ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual condiciona a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante, resguardando a manutenção das cotas prevista no caput do mencionado dispositivo legal.

Para o Desembargador relator, Dr. Welington Luis Peixoto, “compete ao empregador comprovar que contratou outro empregado em condição semelhante para que possa exercer livremente o seu poder potestativo de rescindir o contrato, o que não caso não se verificou por qualquer meio”.

Neste diapasão, restou determinada a reintegração do trabalhador aos quadros do Banco até que seja comprovada a admissão de empregado em condições semelhantes (deficiente físico ou reabilitado), com o pagamento dos salários do Autor desde a dispensa até a efetiva reintegração ou comprovação de contratação de outro empregado em condições semelhantes, sendo devidas parcelas vencidas e vincendas.

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