
Financeira é condenada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal
Postado por admin em 15 de dezembro de 2016
O Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados obteve êxito no pedido de equiparação à categoria bancária e horas extras à ex-colaboradora que exercia a função de promotora de vendas em uma empresa de crédito e financiamento. A decisão de 1º grau foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal).
Restou comprovado no processo que as tarefas desenvolvidas pela empregada harmonizavam-se com aquelas atinentes à intermediação de recursos financeiros, porquanto realizava atividades concernentes à oferta de financiamentos e de cartões de crédito; operando, ainda, negociação e preparação da documentação.
Dessa forma, atuando a empregadora original na área de concessão de crédito, deve ser equiparada às instituições financeiras e, à vista disso, aplicável, ao caso em exame, o entendimento esposado na Súmula nº 55 do TST, a qual dispõe que “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.
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