Após veicular processo, junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, ex-empregado consegue junto ao Tribunal do Trabalho da Nona Região a indenização por danos morais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, no valor de R$5.000,00 reais ante descontos ilícitos efetuados pela empregadora.

O contrato de trabalho em questão fora suspenso, pelo período de um ano e dois meses, ante afastamento do trabalhador pelo Órgão Previdenciário. Quando retornou, a reclamada efetuou desconto no valor de R$3.054,72 (três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), da remuneração do reclamante, que na época era de R$ 3.377,84 (três mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sob a justificativa de abatimentos a título de plano de saúde.

Em que pese a Decisão de Primeiro Grau não ter entendido por ilícito o ato da Reclamada ante desconto superior ao limite máximo de 30%, no caso, importe de R$ 1.013,35 (um mil e treze reais e trinta e cinco centavos), em sede de Recurso Ordinário, restou deferido ao trabalhador indenização pelos evidentes transtornos suportados.

A reclamada agiu em desconformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003 e do artigo 16 do Decreto 4.840/2003 e desviou do padrão médio de conduta que lhe é exigido, acarretando lesão ao patrimônio moral do reclamante.

Lembra-se que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família. Sendo assim, os descontos não previstos no art. 462 da CLT e superiores ao limite legal acima indicado, implicam em ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador, no que diz respeito a sua honra, imagem e privacidade, foram ofendidos pela prática arbitrária da empregadora.

 

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