A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o pagamento de adicional ao empregado que trabalha em atividades insalubres, penosas ou periculosas. A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, especifica em seu artigo 193 quais as atividades que farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade, quais sejam:
Aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou com explosivos em condições de risco acentuado, como, por exemplo, operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor elétrico, frentistas de postos de gasolina, operários de manutenção, operadores de equipamentos de raios-X, trabalhadores em usinas nucleares, entre outros.
Ao segurança e vigilante patrimonial, profissões incluídas pela Lei nº 12.740/2012, uma vez que a atividade expõe o empregado, de forma permanente, a roubos e outras formas de violência física.
O adicional de periculosidade, quando devido, será sempre pago no percentual de 30% (trinta por cento).
Em caso prático patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário do ex-funcionário que laborou, durante toda a relação contratual, com sistema elétrico de potência.
A periculosidade fora reconhecida através de prova pericial, restando concluído no laudo técnico que “o Autor exercia o cargo de Técnico de Instalação Júnior, trabalhava com Montagem e instalação de Elevadores e, segundo constatado na diligência, inevitavelmente trabalhava com os circuitos ligados por necessidade de operar equipamentos elétricos”.
Diante deste cenário, o magistrado da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Dr. José Dantas Diniz Neto, acolheu “integralmente o laudo técnico emitido pelo perito, que reconheceu ter a parte autora trabalhado em ambiente perigoso, de forma intermitente e habitual, razão pela qual exsurge o direito da parte requerente à percepção do adicional de periculosidade”.