Ainda vigente, a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “A concessão das horas in itinere está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: transporte fornecido pelo empregador, local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular ou existência de incompatibilidade de horários no tocante ao referido transporte público”.

Foi com base neste dispositivo que o juiz, Dr. Eduardo do Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, condenou empresa do ramo alimentício ao pagamento de duas horas extras diárias, durante todo o período imprescrito laborado pelo ex-funcionário, referente ao tempo despendido no percurso de ida e volta do trabalho.

Nesta Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado através de prova testemunhal que não havia transporte público regular no trajeto feito pelo colaborador, motivo pelo qual o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno caracterizou-se como tempo à disposição da empresa.

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