Desde que exista expressa previsão em norma coletiva, quando o trabalhador está perto de se aposentar, seja de forma integral ou proporcional, ele conquista a “estabilidade pré-aposentadoria”. Isto significa que no período fixado na Convenção Coletiva, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa.

Importante salientar que o objetivo da norma é impedir a despedida do trabalhador às vésperas de sua aposentadoria, visando preservar sua fonte de renda, porquanto certamente encontrará dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho, caso fosse dispensado discriminatoriamente em razão da idade.

No caso de trabalhador bancário, por exemplo, a norma coletiva prevê a estabilidade pré-aposentadoria em três situações:

🔸Estabilidade de 12 meses: Por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, os que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o banco;
🔹 Estabilidade de 24 meses: Por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
🔸Para mulher: Será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, desde que tenha no mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.

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