Banco é condenado ao pagamento de diferenças salariais à jovem contratada como aprendiz e que habitualmente cumpria expediente superior a seis horas diárias. O desvirtuamento do contrato de aprendizagem foi reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que entendeu haver a existência de vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição bancária.

 

Na notícia publicada em 25/04/2018 e extraída do sítio do tribunal, constou que o Des. Dr. Tarcísio Valente “lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o art. 428 da CLT, é um contrato especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”.

 

A lei também assevera outros requisitos formais: a anotação na carteira de trabalho; matrícula e frequência do aprendiz na escola, se for o caso; e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Outro requisito importante é a duração do trabalho, o qual não poderá exceder seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação e compensação em aprendizagem prática.

 

No caso concreto, restou comprovado que a aprendiz realizava, em aprendizagem prática, horário de trabalho superior a seis horas diárias, não tendo sido observado, portanto, o requisito referente à duração mínima da jornada. Por essa razão, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças salariais entre a aprendiz e o piso salarial do Pessoal de Escritório de bancos, horas extras, multa por atraso na homologação da rescisão e participação nos lucros e resultados da empresa.

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