Há hipóteses expressamente previstas na legislação em que os trabalhadores são excluídos do sistema de controle de horários, razão pela qual não receberão o pagamento adicional pelo eventual labor prestado em sobretempo. São elas:
Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho;
Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
Empregados em regime de teletrabalho.
CONTUDO, atenção:
Para o caso dos gerentes, além da confiança especial relacionada à função, o empregado deverá receber remuneração especial de, no mínimo, 40% do seu salário. Uma vez ausentes estes dois requisitos, as horas extras prestadas deverão ser pagas.
Quanto ao trabalho externo, em sendo possível a adoção de meios para fins de controle de jornada (papeletas, livros de registro, cartões de ponto, acesso a equipamentos eletrônicos de envio de dados, palm-tops, tempo médio de rotas, etc), o trabalhador também fará jus ao pagamento das horas extras.
No que concerne ao teletrabalho, apesar de ser, por definição, diverso do labor estritamente externo, a mesma interpretação restritiva deverá ser feita, ou seja, necessário que o labor seja incompatível/impossível de ser controlado, ainda que por meios indiretos.
Havendo instrumentos de tecnologia que possibilitem o empregador controlar a jornada de trabalho do empregado, seja pela verificação do início, término e pausas nas atividades do funcionário, elaboração de relatórios das atividades realizadas e dos horários dedicados à atividade laboral ou qualquer outro método idôneo que possibilite a aferição do efetivo tempo gasto com o tempo colocado à disposição do empregador, entende-se que o trabalhador também faz jus ao pagamento das horas extras eventualmente realizadas.
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