Colaboradora de empresa de telecomunicação recebe indenização a título de danos morais pela restrição ao uso do banheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Valdecir Edson Fossatti, da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados restou comprovado por prova testemunhal que a empregada, assim como os demais colaboradores, sofria com restrições ao uso do banheiro através da concessão de intervalos mínimos e pré-determinados para tal finalidade.

Segundo entendimento do julgador, a Autora fez prova de que o empregador efetivamente realizava um controle sobre a frequência de utilização do banheiro pelos empregados, situação ainda agravada pela cobrança excessiva praticada pelos superiores. De forma acertada, ressaltou ainda que a abusividade revelava-se pelo fato de que o empregador estabelecia controle sobre situações de ordem fisiológica, que independeriam da vontade do ser humano, de forma a gerar ainda mais situações de constrangimentos.

Para o magistrado o agravo moral “consiste em causação de perturbação na esfera subjetiva da pessoa ou na valorização dela perante a sociedade” e, diante da prova produzida, condenou a empresa ao pagamento de indenização à funcionária no valor de 10 mil reais.

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