Instituição Financeira foi condenada a indenizar ex-funcionário que exercia a função de Superintendente Regional pela depreciação de veículo particular, usado em prol da empregadora durante sua jornada de trabalho.
Não obstante o fato de o Banco ressarcir os empregados, à época, em R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro rodado, o valor pago servia apenas para cobrir os gastos com combustível, sem contar as expensas da manutenção do veículo, que estavam sob responsabilidade do trabalhador.
Diante de tais constatações, o magistrado da 05ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Dr. Daniel Corrêa Polak, a depreciação do veículo não estava incluída no valor pago pela Instituição Financeira a título de ressarcimento, motivo pelo qual o Banco foi condenado ao pagamento de indenização, arbitrado com base no período imprescrito do contrato de trabalho e considerando o valor de mercado de um veículo popular.
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