O pagamento de Gratificação Especial a apenas um determinado grupo de empregados, quando da dispensa sem justa causa destes, não pode se basear em critérios apenas subjetivos pelo empregador, sob pena de afronta ao princípio constitucional da igualdade.

 

Em um caso concreto de pagamento desigual de gratificação especial, verificou-se que Instituição Financeira concedia a benesse a apenas alguns empregados, adotando critérios desacompanhados de quaisquer parâmetros objetivos para escolher os trabalhadores que receberiam ou não a parcela.

 

Para o relator do processo, Dr. Des. Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Regional do Trabalho carioca, “o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu e quem não recebeu a parcela”.

 

Diante de tal constatação, a 1ª Turma do TRT da 1ª Região condenou a Instituição Financeira empregadora, de forma unânime, ao pagamento gratificação especial em benefício do ex-bancário, no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados, porquanto, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade.

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