Banco Santander S.A. é condenado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à ex-funcionário que exercia a função de Gerente Geral de Agência e era obrigado pelos seus Superiores Hierárquicos a laborar nos períodos em que a sua categoria estava em greve.
Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado através de prova testemunhal que a referida Instituição Financeira mantinha um ambiente constrangedor ao tratar do assunto, a fim de impedir que os colaboradores aderissem ao movimento paredista.
Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, Dr. Frederico Alves Bizzotto da Silveira, “a participação em movimento grevista está prevista no art. 9º da Constituição da República, no título II, dos “Direito e Garantias Fundamentais”, competindo unicamente ao trabalhador a decisão de participar ou não da greve”.