O cargo de confiança, previsto na exceção do §2º do art. 224 da CLT, pressupõe exercício de funções típicas de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com percepção cumulativa de gratificação igual ou superior a um terço do salário efetivo. Dessa forma, o que diferencia o bancário exercendo de cargo de confiança para os demais funcionários da Instituição Financeira é a fidúcia especial, revelada pelo efetivo exercício de amplos poderes de mando e gestão em nome do empregador.

 

No caso concreto, ex-funcionário que exercia a função de gerente de mercado de ações na Instituição Bancária obteve a quebra do suposto cargo de confiança, com o consequente êxito no pedido de horas extras além da sexta hora diária. Para o relator do processo,  Des. Francisco das C. Lima Filho, integrante da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apesar do alto grau de responsabilidade exercido pelo reclamante, “não existe prova de que as propostas de crédito e investimentos fossem realizadas pelo autor de forma autônoma, sem ‘aval de qualquer outro empregador de hierarquia superior’ como alegado em contestação”.

 

Desta feita, tendo o Tribunal Regional do Trabalho sul-mato-grossense entendido que “a mera nomenclatura do cargo ou da função e o maior grau de responsabilidade ou exigência de conhecimentos específicos não são suficientes para excepcionar o trabalhador da jornada reduzida dos bancários”, enquadrou o ex-gerente de mercado de ações no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e condenou a Instituição Financeira ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal.

 

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