Embora a empresa tenha contestado o pedido de equiparação salarial defendendo que não havia identidade de função entre a ex-funcionária e a paradigma apontada, Financeira Alfa S/A é condenada ao pagamento das diferenças salariais existentes porquanto injustificado o tratamento remuneratório diferenciado.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados restou comprovado que a colaboradora exercia as mesmas funções com igual perfeição e qualidade técnica da paradigma, não obstante percebesse salário inferior.

Para a julgadora do caso, Dra. Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, “do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que a Autora se desincumbiu do seu ônus probandi, conforme artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, I do CPC/2015, pois a prova oral colhida nos autos foi uníssona e categórica ao confirmar a semelhança das funções exercidas”.

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