Após protocolar ação junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, atleta profissional do futebol paranaense comprova unicidade contratual. A decisão foi proferida pelo desembargador Francisco Roberto Ermel e acordada pelos demais magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

No caso, em que pese o jogador ter prestado serviços para o time entre os anos de 2010 e 2013, o Réu firmou três contratos de trabalho consecutivos, por prazo determinado. Restou comprovado no processo que, além do Clube não ter apresentado justificativa para a realização de tais contratações sucessivas, o atleta exerceu suas funções de forma ininterrupta.

Diante disso, o Clube Desportivo foi condenado a retificar as anotações da carteira de trabalho do atleta, bem como a pagar todas as verbas trabalhistas referentes aos períodos de contrato reconhecidos como único, uma vez que o artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado” e o Clube dispensou e readmitiu o jogador com um prazo de diferença de apenas um mês.

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