O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Isto significa dizer que o empregado pode, caso seja de sua vontade, optar por vender 10 (dez) dias de suas férias, não podendo, jamais, a empresa impor esta condição.

No caso concreto, destacamos recente julgado de Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, na qual a empresa foi condenada ao pagamento indenizatório dobrado dos períodos de férias compulsoriamente convertidos em abono pecuniário, haja vista que comprovou-se através de prova testemunhal que “era norma da empresa já vender 10 dias [de férias]”.

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