Empresa do ramo industrial é condenada ao pagamento de indenização por dano moral à ex-colaboradora que tinha sua jornada elastecida com habitualidade. A decisão foi proferida pelo juiz, Dr. José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, em reclamatória trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

Para o magistrado, “considerando a elevada jornada praticada, com prejuízo, inclusive, ao intervalo interjornada, somado à ausência do intervalo do art. 384 da CLT”, houve “prejuízo à personalidade da trabalhadora, por conta de jornada exaustiva”.

Desta feita, verificada lesão grave à personalidade da empregada, a empresa foi condenada no importe indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já levando em conta os seguintes parâmetros: caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pela trabalhadora; as condições econômicas da reclamante, para evitar enriquecimento sem causa; as condições econômicas da reclamada, para aperfeiçoar o efeito pedagógico da sanção; e a extensão da lesão.

 

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