A prática de assédio moral pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que a ofensa do superior hierárquico contra subordinado caracteriza ato ilícito, uma vez que a empresa tem obrigação legal de manter o ambiente de trabalho saudável e livre de agressões físicas ou verbais.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e um dos pilares da República Federativa do Brasil.
Fora com base nestes dispositivos de lei que empresa de comércio automotivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à ex-funcionária que sofreu assédio moral durante a relação contratual, a qual teve julgado procedente o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na Reclamatória Trabalhista, restou comprovado através de prova testemunhal que a superior hierárquica da reclamante, além de retirar tarefas de sua função, fazia piadas de sua condição de gestante e da enfermidade psiquiátrica que acometeu a trabalhadora.
Através de prova pericial, aferiu-se, ainda, que o ambiente de trabalho da empregada contribuiu para o desencadeamento de seu transtorno mental.