Banco Santander é condenado ao pagamento de horas extras à ex-funcionária que exercia a função de Caixa. Isto porque, apesar da Instituição Financeira juntar aos autos os cartões de ponto da colaboradora, restou comprovado através de prova testemunhal que havia a realização de jornada extraordinária sem a correta anotação nos controles de horário.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a empregada se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, porquanto tanto a testemunha por ela convidada quanto a testemunha ouvida a convite do réu confirmaram a realização de trabalho fora do sistema de computadores do banco.

Diante deste cenário, inclusive com incongruências entre o depoimento do preposto do Réu e da testemunha por ele convidada, o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, Dr. Paulo Cezar Herbst, dispôs que “carecem de fidedignidade ambos os relatos, razão pela qual reputo que os controles de jornada acostados aos autos são inválidos para a aferição da real jornada de trabalho da autora, e consequentemente, resta descumprido o estatuído no art. 74, § 2º, da CLT, fato que gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial”.

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