“Bolsas, sacolas, roupas e similares portados pelo empregado são expressão da sua intimidade, na medida em que nesses objetos são guardados objetos pessoais, sendo certo que o procedimento levado a efeito pela ré configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e não se justifica como meio de defesa à propriedade privada”.

Estas foram as palavras proferidas pela Desembargadora, Dra. Maria Adna Aguiar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em Acórdão que condenou empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais ao ex-funcionário que tinha seus pertences revistados pelos supervisores.

No processo patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado que o colaborador, além de ter diariamente sua mochila revistada, era obrigado a levantar a camisa e as bainhas da calça, situação extremamente vexatória e constrangedora, motivo justificador para a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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