Após protocolar ação trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, um ex-empregado do ramo alimentício conseguiu comprovar o seu direito de receber adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho, do Rio de Janeiro, afirmou que o colaborador, durante sua jornada, pelo fato de manusear produtos dos balcões resfriados e entrar em câmara congelada para armazenar embalados, tinha o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

O colaborador, durante o contrato de trabalho, exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio, fazendo jus ao benefício. De outro lado, a empresa se defendeu alegando que não havia trabalho em ambiente insalubre, e que eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Em sua sentença, a juíza Claudia Tejeda Costa, titular da 9ª Vara do Trabalho, destacou que o agente insalubre “frio” independe do tempo de exposição, sendo sua medição realizada qualitativamente. “Mesmo que por tempo limitado, [o frio] é suficiente para provocar agressão à saúde do trabalhador”. O perito afirmou que, evidenciaram-se, por ocasião da perícia, que o reclamante poderia, a qualquer momento, adentrar na câmara frigorífica resfriada ou realizar tarefas junto aos balcões/ilhas resfriadas, atividades estas realizadas durante toda a contratualidade de oito anos trabalhados.

Ainda, restou certo que os EPIs utilizados não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura na câmara congelada. O perito concluiu que o reclamante estava exposto à agente insalubre de grau médio, nos termos previstos na legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade.

Da instrução processual, restou, comprovado pelo escritório, que quando o autor adentrava a câmara congelada, para armazenagem, não tinha os equipamentos necessários para neutralizar o agente insalubre, tais como botas com revestimento interno, touca protetora para rosto e luva com fator de proteção maior.

Ao entrar com frequência para a armazenagem, o reclamante estava submetido ao agente insalubre, independente de exposição não ser contínua, mas intermitente, este fato, por si só, dá ensejo à insalubridade. A exposição ao agente frio, mesmo por tempo limitado, é suficiente para provocar agressão à sua saúde do trabalhador.

Com esse argumento, a Empresa fora condenada ao pagamento do adicional, em grau médio (20%), com reflexo em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS com a multa de 40% e verbas rescisórias.

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