O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial, constituindo o assédio moral uma espécie do gênero dano moral. Para a configuração do assédio moral, necessário se faz a comprovação de conduta reiterada do sujeito ativo que desgaste o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves.

 

O artigo 5º  da Constituição da República, em seu inciso V e X, respectivamente, assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país “indenização por dano material, moral ou à imagem” e declara que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, caracterizando assédio moral o tratamento humilhante na cobrança do cumprimento de metas por parte dos gestores, com a exposição da imagem do trabalhador perante os demais funcionários.

 

No caso em apreço, exemplificando o conceito tema desta publicação, Instituição Financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionária, porquanto restou comprovado que seu superior hierárquico a humilhava, dizendo aos seus colegas que possuía dificuldade de entendimento e a expunha quando do não cumprimento das metas. Ainda, o empregador orientava a empregada a mentir para clientes a fim de que estes comparecessem na agência para adquirir produtos, procedendo com conduta evidentemente ilícita, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano.

 

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