O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que, de maneira geral, o bancário tem jornada laborativa de seis horas diárias e trinta horas semanais, com exceção dos funcionários que exercem função de confiança, enquadrados no parágrafo segundo no mesmo dispositivo (art. 224, § 2º, da CLT), os quais possuem jornada contratual de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Para a caracterização da fidúcia bancária, além do recebimento de gratificação especial não inferior à  1/3 do salário-base, é necessário o exercício de função de confiança diferenciada dos demais empregados. O pagamento de gratificação sem o exercício efetivo de cargo de confiança permite a conclusão de que a majoração salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo.

Neste caso, o Banco Itaú foi condenado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal à ex-colaborador que exercia a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, em recente decisão proferida pelo Juiz, Dr. Daniel Roberto de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

Nas palavras do Magistrado “pouco importa se determinado empregado exerce cargo rotulado de gerente; se constatado que o mesmo não possuía qualquer fidúcia destacada, não possuindo subordinados e não tendo qualquer poder diferenciado, ainda que mínimo, é evidente que a nomenclatura do cargo não terá o efeito de eximir o empregado do direito à jornada especial de seis horas diárias”.

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