Empresa de plano de saúde é condenada ao pagamento das horas extras realizadas pelo empregado excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal ante a invalidade do acordo de compensação de jornada e o banco de horas adotado. A decisão foi proferida pela Desembargadora Dra. Ivani Contini Bramante ao conhecer os Embargos Declaratórios opostos pelo trabalhador e conferir efeito modificativo ao Acórdão lavrado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas se deu pelo incontroverso trabalho do empregado em ambiente insalubre, conforme pagamento do respectivo adicional nos holerites apresentados pela empresa, nos termos do item VI, da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva”.
Para a Desembargadora, julgadora dos Embargos de Declaração opostos pelo trabalhador, “para a validade do acordo de compensação de jornada, a CLT exige a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido a Súmula nº 85, item VI, do TST. Desse modo, são inválidos eventual acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, justificando, desta forma, o pagamento das horas realizadas além da 8ª diária e 44ª semanal.