De acordo com o item I da Súmula nº 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), “o atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa”. Isto significa dizer que caso o salário do empregado seja habitualmente pago em atraso, o empregador poderá ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, a fim de reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo trabalhador.
Apenas a título informativo, destaca-se decisão de Reclamatória Trabalhista na qual Instituição Hospitalar foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionária que recebia os salários atrasados de forma sistemática. No caso, os atrasos no pagamento de salários, em desacordo com o artigo 459 da Lei Trabalhista e sem acréscimo de juros e correção monetária, restaram confessados pela empregadora em audiência.
Para o Desembargador Dr. Altino Pedrozo dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), o “descumprimento da legislação trabalhista, por si, não tem condão de causar dano à moral do empregado”, uma vez que é passível de correção pelo Poder Judiciário. Porém, os sistemáticos atrasos nos pagamentos dos salários confessados em audiência são “o bastante para causar ofensa à honra e dignidade do trabalhador”.
• A Consolidação das Leis do Trabalho assevera, em seu artigo 459, que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações”. No parágrafo único deste dispositivo legal, depreende-se que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.