Empresa do ramo industrial é condenada ao pagamento de indenização por dano moral após ser comprovado no processo que “foi negligente na condução do contrato de trabalho, posto que ofereceu ambiente com risco ergonômico e não cumpriu a legislação pertinente para minimizar as consequências”.

No laudo médico juntado aos autos, constatou-se que o trabalhador adquiriu lombalgia e tendinite em decorrência do peso suportado nas atividades. O perito asseverou, ainda, “que as atividades eram realizadas com risco ergonômico, sendo certo que a reclamada não apresentou laudo ergonômico em cumprimento à NR-17”.

Na decisão proferida pela juíza, Dra. Antonia Rita Bonardo, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, após ingresso de Reclamatória Trabalhista junto ao Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela concausa reconhecida entre as atividades do empregado e a doença constatada.

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