“É lícito ao empregador conceder vantagens aos seus empregados além daquelas previstas em lei. Todavia, uma vez concedido, o benefício adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode mais ser suprimido unilateralmente pelo empregador”.
Este foi o fundamento utilizado pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dr. Ricardo Machado Lourenço Filho, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio, observados os critérios de pagamento praticados à época da supressão.
No caso concreto, conduzido pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou evidenciado que no contrato de trabalho do colaborador, desde sua admissão, estava previsto o pagamento de adicional por tempo de serviço, inicialmente sob a forma de quinquênio e, em seguida, de anuênio, os quais foram suprimidos, por norma interna, em 01.09.1999.