Empregada que, como retaliação, sofreu com a transferência de seu local de trabalho, recebe indenização de Instituição Financeira.

 

A empregada em questão havia ajuizado anteriormente ação trabalhista contra a empregadora e, por conta desta situação, teve a transferência determinada com o intuito de punição.

 

A transferência, por si só, não caracterizaria o ato ilícito, uma vez que o contrato da empregada previa futuras relocações.  Porém, restou comprovado por prova testemunhal que a transferência foi realizada com o intuito de punir a empregada e, assim, foi comprovado o ato ilícito, causando danos morais à reclamante.

 

A decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-MG, tendo seus fundamentos nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil.

 

Para o relator,  Desembargador João Bosco Pinto Lara, o ato ilícito ocorre quando o titular de um direito excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, exatamente como o Banco fez. Concluiu ainda que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar – dano, ato ilícito e nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.

 

Diante de tais fatos, a 9ª Turma do TRT-MG fixou indenização por danos morais a ser paga  pela Instituição Financeira, levando em conta o grau de culpa da empregadora, a extensão e a gravidade do dano e as condições econômicas das partes, com base nos princípios da equidade e da justa indenização.

 

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 30 de Abril de 2018).

 

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