Banco Bradesco é condenado ao pagamento de uma hora extra diária ante a supressão do intervalo intrajornada de ex-funcionário que exercia a função de Caixa. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

No processo patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado que, embora a jornada contratual do colaborador fosse de 6 horas diárias, o empregado habitualmente ultrapassava esta duração, fato que resultou no direito à fruição de uma hora para descanso e alimentação nestas oportunidades.

A decisão se deu com base no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

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