Trabalhador receberá indenização por danos morais após comprovar, através de gravação telefônica, que seu nome estava em uma espécie de “lista negra” da empresa, a qual continha nomes de ex-funcionários impedidos de readmissão. Para o juiz responsável, a conduta é “totalmente reprovável e discriminatória, tendo o condão de ofender os direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra, imagem e dignidade”.

 

O magistrado Dr. Matheus Martins de Mattos, da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, afirmou que “a gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores é perfeitamente válida como prova, conforme entendimento assente pelo STF, já que não se trata de interceptação telefônica, esta, sim, objeto de vedação constitucional”.

 

Diante de tais fatos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em benefício ao trabalhador, uma vez que, no entendimento do julgador de primeiro grau, “a conduta ilícita da empresa contribuiu diretamente para o surgimento de problemas e prejuízos de ordem profissional” ao empregado.

 

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicação em 16 de Abril de 2018).

 

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