Após acionar a ex-empresa, iniciando processo trabalhista com o escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, Walber Fernandes Santos, conseguiu comprovar a necessidade que tinha em receber adicional de insalubridade. Sendo assim, a empresa, terá que pagar o adicional, durante todo o contrato de trabalho, para o ex-empregado.

Além disso, Santos trabalhava como atendente, treinador e coordenador trainée. A empresa condenada ao pagamento, visto que, descumpria a norma trabalhista que estabelece as pausas para recuperação térmica, bem como, pelo contato que o então empregado tinha com produtos químicos para higienização das dependências da reclamada e dos alimentos ofertados pela empresa.

Sendo assim, restou certo que das atividades desenvolvidas pelo reclamante, este tinha necessidade de adentrar na câmara de resfriados existente naquele local, cerca de dez vezes por dia, permanecendo em seu interior por minimamente três minutos cada vez, e, uma vez por semana, adentrar na câmara de congelados também existente, para limpeza desta. Na função de atendente e de treinador, demorando cerca de uma hora cada vez nessas atividades e, também para retirar produtos para a Cozinha, na função de coordenador trainée.

O trabalho realizado em ambientes frios pode provocar vários tipos de distúrbios, entre os quais se encontram: hipotermia, problemas circulatórios, inflamação das amígdalas, resfriados, reumatismo, queimaduras e alergias.

Importante frisar que a supressão do adicional de insalubridade, representa estratégia competitiva vantajosa, para que a empresa possa extrair o máximo do suor dos seus empregados com o mínimo dispêndio de dinheiro. Ademais, o que está na Constituição e nas leis de proteção ao trabalhador constituem normas de aplicação obrigatória, não podendo estas ficarem ao sabor do empresariado para que opte por cumpridas ou não cumprir.

Ainda, nos termos da peça inicial apresentada pelo escritório, também foi comprovado, que nos trabalhos de limpeza de equipamentos, era utilizado produtos tóxicos. Todavia, a empregadora nunca recebeu os equipamentos de proteção necessários, para que o reclamante laborasse em ambiente de trabalho insalubre, prejudicial à saúde, corroborando pelo pagamento do adicional de insalubridade requerido.

Por fim, cabe ressaltar que este entendimento fora mantido pela Primeira Turma, do Tribunal do Trabalho, da Nona Região, cujo acórdão não cabe modificação, frente teor da Súmula 126 do TST.

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