Após comprovar, por meio de testemunhas, que laborava sozinho em Posto de Atendimento Bancário (PAB) e que por isso realizava a venda de produtos da Instituição Financeira, ex-funcionário do Banco Bradesco que exercia a função de Supervisor de Atendimento receberá diferenças salariais a título de comissões.

Na condenação, o juiz Dr. João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) destacou que “o simples fato de não haver promessa do pagamento de comissão não implica que o obreiro não tenha direito a tal parcela pelos produtos vendidos pelo mesmo”.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, o Banco Bradesco, por não ter comprovado a produtividade do colaborador, ônus que lhe incumbia, foi condenado ao pagamento de diferenças a título de comissões no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, durante todo o período laborado pelo bancário no PAB.

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