Empresa do ramo industrial é condenada ao pagamento de horas extras a ex-colaborador, devido a supressão da intrajornada. A decisão foi proferida pela juíza, Dra. Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/Goiás, após o ingresso de reclamatória trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

Restou comprovado no processo que o autor não usufruía de uma hora completa de intervalo intrajornada. A magistrada ressaltou que o trabalhador tem direito ao descanso mínimo de uma hora, que se trata de questão de saúde e segurança no trabalho, e desta maneira, é direito fundamental.

Ainda nas palavras da juíza “A supressão ou redução do intervalo faz com o que o turno subsequente transcorra com maior dificuldade, diante da fadiga do trabalhador, contribuindo para que falhas e acidentes ocorram”.

Desta maneira, com base no artigo 71 da CLT, o colaborador recebeu uma hora extra, com adicional de 50%, nos dias em que não usufruiu de uma hora completa para descanso e alimentação.

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