A súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas”.

No caso patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, Gerente Geral de agência que integrava o plano de previdência privada da Instituição Financeira teve aumentado o seu percentual de contribuição, diminuído o percentual de contribuição do patrocinador, sendo limitado o percentual de saque das contribuições feitas pelo patrocinador, em evidente alteração lesiva ao empregado.

Diante dos prejuízos provocados ao trabalhador, ante a alteração lesiva e unilateral no plano de previdência complementar, a magistrada Dra. Karina Lima de Queiroz, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, condenou o Banco Santander ao pagamento de 100% do saldo das contribuições efetuadas pelas partes (saldo total) de previdência privada em benefício ao ex-gerente geral.

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