A Justiça do Trabalho garantiu a um trabalhador de instituição bancária o direito ao cômputo dos anuênios regularmente pagos até 1999 e suprimidos a partir dessa data, com o fim da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que garantia a vantagem, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, a vantagem em questão já estava incorporada ao contrato de trabalho, e qualquer revogação do direito só deve valer para trabalhadores admitidos após a alteração.

O bancário, que ainda atua na instituição, revelou, na reclamação trabalhista, que recebeu anuênios desde a sua contratação, em março de 1987, mas que o benefício foi suprimido a partir de setembro de 1999, logo após o fim da vigência do ACT 1998/1999 – último instrumento coletivo que assegurava a vantagem. Com esse argumento, pediu o pagamento dos anuênios desde aquela data. O banco, por sua vez, impugnou o pedido e arguiu a prescrição do direito requerido.

Em sua decisão, o magistrado acolheu o pleito de prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988 e, como a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em novembro de 2015, considerou não prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas a partir de novembro de 2010.

Quanto ao mérito, o juiz salientou que, como o anuênio era pago desde a contratação do bancário, o direito do trabalhador à parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso a hipótese da Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

“A supressão é ilegal, por contrariar a regra do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A vantagem adquirida desde a contratação se incorpora ao contrato de emprego, e sua revogação atinge apenas os empregados admitidos posteriormente”, explicou o magistrado ao declarar o direito do bancário ao cômputo do anuênio, respeitado o marco prescricional quinquenal, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS, horas extras, licenças prêmios e repouso semanal remunerado.

Processo nº 0001732-81.2015.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

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