A chamada jornada mediante escalas 12×36 horas, muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente nas reclamatórias trabalhistas.

Esta modalidade de trabalho só é considerada como válida se o Empregador cumprir todos os requisitos legais para tanto. Sendo assim, deve ser cumprido o intervalo de uma hora para descanso e alimentação, bem como, redução fixa da hora noturna.

Neste sentido, o Magistrado José Wally Gonzaga Neto, Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, proferiu Decisão positiva, na ação proposta por Cristiano dos Santos, junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados. Entendendo que, mesmo diante da existência de norma coletiva, que autorizou a realização de trabalho na escala aludida, esta é inválida, ante comprovação de labor nos dias destinados as folgas e por não considerar a redução da hora noturna fixada em lei. Conforme comprovado mediante apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras prestadas e não pagas no processo.

Esclareceu o r. Magistrado que “a adoção do regime 12×36 não se exclui o direito à hora noturna reduzida, por se tratar de questão de saúde, higiene e segurança do trabalhador, protegida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CRFB/88), de indisponibilidade absoluta, não podendo ser transigida por pactuação coletiva, razão por que deve ser declarada nula a cláusula convencional respectiva (art. 9º da CLT)”.

Portanto, restou reconhecido ao Trabalhador, submetido a escalas de trabalho pelo regime 12×36 horas, a jornada constitucional, ou seja, extraordinárias as horas que ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal.

 Por fim, dentre as diversas verbas trabalhistas que foram deferidas ao Trabalhador, nos Autos em questão, a Demandada também foi condenada ao pagamento de indenização compensatória, por dano existencial, no importe de R$ 3.000,00, diante da imposição de um volume excessivo de trabalho por seu empregador (prorrogação do regime 12×36, inclusive por inobservância da redução da hora noturna), privando-lhe do exercício de uma jornada digna com a função social do contrato de trabalho e da propriedade, impossibilitando-a de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.

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